Os Meios de Obtenção de Prova Previstos na Lei do Cibercrime
Tema: Direito Penal
Coleção: Monografias
Data de edição: 11/2021
Edição: 2.ª Edição
Formato: Capa mole
Páginas: 550
ISBN: 9789898951847
Índice: PDF
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Os cibercriminosos utilizam os meios informáticos para praticar crimes e suprimir as provas da sua prática, assim impedindo ou dificultando de sobremaneira a perseguição e a prevenção da criminalidade.
A resposta eficaz a qualquer forma de criminalidade depende da adequação dos meios de resposta à sua fenomenologia. No cibercrime, em que estão em causa realidades incorpóreas (in casu, dados informáticos), os meios investigatórios criados e dirigidos à recolha de provas corpóreas tendem a ser insuficientes e desadequados para uma resposta eficaz à cibercriminalidade. Consciente dessa realidade, o legislador previu e regulou, na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, meios de obtenção de prova específicos para a investigação do cibercrime. No entanto, além de não prever todos os meios que deveria prever, a regulação de alguns dos meios previstos apresenta diversas lacunas.
Na presente obra, analisa-se, numa perspetiva teórico-prática, o regime jurídico desses meios de obtenção de prova, “importando” (e adaptando à nossa ordem jurídica) mecanismos utilizados noutros ordenamentos jurídicos, inclusivamente nos Estados Unidos, em que, por exemplo, o âmbito e a execução das pesquisas informáticas e das apreensões de dados informáticos, têm sido alvo de uma delimitação muitíssimo detalhada através de um Case Law desenvolvido pelos Tribunais – maxime pelo Supreme Court, mas não só –, a fim de melhor compatibilizar as necessidades de prevenção e perseguição da criminalidade com a salvaguarda da intimidade/privacidade (e do sigilo profissional, enquanto mecanismo também de proteção desse direito fundamental), garantida pela Quarta Emenda à Constituição americana. Mais se propõem algumas alterações legislativas destinadas a suprir algumas imperfeições que, na ótica do autor, a Lei n.º 109/2009 apresenta e que podem e devem ser corrigidas através de uma intervenção do legislador, de modo a obstar à incerteza e à insegurança jurídicas que vêm causando.